Calculadora de Tempo de Contribuição
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1 - O que é o Tempo de Contribuição?
O tempo de contribuição é usado para calcular o direito à aposentadoria e o valor do benefício. Representa o total de meses em que o trabalhador contribuiu para o orgão de Previdência Social ao se encontra vinculado (Regime Geral ou Regime Próprio), incluindo períodos de trabalho formal, recolhimentos feitos como autônomo, períodos de contribuição facultativa, e outros períodos reconhecidos como tempo especial.
O tempo de contribuição afeta diretamente o tipo de aposentadoria e o valor do benefício a ser recebido. Quanto maior o tempo de contribuição e a idade, melhor tende a ser o valor da aposentadoria, uma vez que esses fatores são determinantes na aplicação das fórmulas de cálculo dos benefícios previdenciários.
2 - O que conta como Tempo de Contribuição?
O tempo de contribuição inclui não apenas o período em que o segurado contribuiu ativamente, mas também períodos adicionais previstos pela legislação. Segundo o artigo 19-C do Decreto 3048/1999 alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, são considerados como tempo de contribuição, entre outros:
De acordo com o artigo 19-c do Decreto 3048 de 1999 considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, detre outros, o seguintes períodos:
- de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
- em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
- de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
- de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
- de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
- de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
- em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º
Também o artigo 188-G também do Decreto 3048 de 1999 estabelece os seguintes períodos para fins de inclusão na contagem do tempo de contribuição do segurado:
- o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
- o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
- o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
- o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I docaputdo art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e
- o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.