Apuração da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Judiciais
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 28/04/2025

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A contribuição previdenciária sobre verbas judiciais é um tema relevante no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de valores recebidos em ações trabalhistas. Vamos explorar como ocorre a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas e quais são as principais regras a serem consideradas.
O que é a Contribuição Previdenciária?
A contribuição previdenciária é o valor pago por trabalhadores, empresas e demais segurados para financiar a Previdência Social, garantindo a sustentabilidade do sistema de proteção social brasileiro.
Ela é a principal fonte de recursos que custeia benefícios como aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
O objetivo fundamental da contribuição previdenciária é assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em termos práticos, trata-se de um pacto entre gerações: os trabalhadores ativos contribuem para custear os benefícios dos aposentados e, futuramente, terão seus próprios direitos assegurados.
O principal embasamento legal está na Constituição Federal de 1988 (artigo 195) e na Lei 8.212/1991, que regulamenta o custeio da Previdência Social.
Aplicação em Processos Judiciais
A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em ações judiciais é um tema relevante tanto no contexto da Justiça do Trabalho quanto nas Justiças Estadual e Federal, com implicações financeiras para empregados, empregadores e a União.
Em processos judiciais, especialmente os que envolvem verbas trabalhistas, a contribuição é exigida mesmo que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido apenas na sentença.
Quando há condenação ao pagamento de valores que constituem base de cálculo para a Previdência Social — como salários, horas extras, aviso-prévio e adicionais — há obrigatoriedade do recolhimento das contribuições. O empregador é o responsável por descontar a parte do empregado e recolher a sua própria cota patronal.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.