Apuração da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Judiciais
A contribuição previdenciária sobre verbas judiciais é um tema relevante no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de valores recebidos em ações trabalhistas.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 26/09/2024
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A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em ações judiciais é um tema relevante tanto no contexto da Justiça do Trabalho quanto nas Justiças Estadual e Federal. Trata-se de uma questão com implicações financeiras significativas para empregados, empregadores e a própria União, considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária é obrigatório sobre verbas de natureza remuneratória.
A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em ações judiciais depende diretamente da natureza da verba. Enquanto as verbas de natureza salarial estão sujeitas à contribuição, as indenizatórias não sofrem tal incidência. O embasamento legal está na Constituição Federal, na Lei 8.212/1991 e nas normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
A observância correta dessa distinção é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações previdenciárias.
1 – Natureza das Verbas e Incidência da Contribuição Previdenciária
A legislação previdenciária brasileira estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre verbas de natureza salarial ou remuneratória, ou seja, aquelas que têm caráter habitual e representam contraprestação pelo trabalho prestado. O principal embasamento legal está na Constituição Federal de 1988, no artigo 195, que define a base de financiamento da Seguridade Social, e na Lei 8.212/1991, que regulamenta o custeio da Previdência Social.
A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes verbas recebidas em ações judiciais:
- Salários:Qualquer valor que corresponda à remuneração do trabalhador.
- Horas extras:Valores pagos em razão do trabalho realizado além da jornada contratual.
- Adicional noturno:Verba recebida pelo trabalho realizado em horários noturnos.
- Adicional de periculosidade e insalubridade:Pagamento adicional em razão de condições adversas no ambiente de trabalho.
- Férias gozadas:A remuneração paga ao trabalhador durante o período de férias é considerada de natureza salarial.
- Comissões:Pagamentos variáveis associados ao desempenho do trabalhador.
- Gratificações habituais:Gratificações concedidas regularmente ao empregado também estão sujeitas à contribuição previdenciária.
- 13º salário:Embora seja uma gratificação anual, sua natureza é claramente remuneratória e, portanto, incide contribuição previdenciária.
Por outro lado, existem verbas de caráter indenizatório, que não configuram contraprestação pelo trabalho, e, portanto, a contribuição previdenciária NÃO incide sobre as seguintes verbas:
- Férias indenizadas:Férias não gozadas e pagas ao trabalhador por rescisão do contrato.
- Aviso prévio indenizado:Valor pago ao trabalhador que não precisou cumprir o período de aviso prévio.
- Indenização por dano moral:Compensação paga ao trabalhador por danos morais não está sujeita à contribuição.
- Multa de 40% do FGTS:Valor pago ao trabalhador em razão da demissão sem justa causa.
- Indenização por rescisão contratual:Valores pagos na rescisão contratual em razão de direitos adquiridos que não configuram contraprestação pelo trabalho, como indenizações por estabilidade.
2 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, é comum que as ações discutam o pagamento de verbas rescisórias, adicionais salariais, horas extras e comissões. Em casos de condenação, as verbas de natureza salarial estarão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, tanto por parte do empregado quanto do empregador.
Por exemplo, se o trabalhador obtiver uma sentença que determine o pagamento de R$ 10.000,00 em horas extras, sobre esse valor incidirá a contribuição previdenciária conforme a alíquota vigente para empregados (de 7,5% a 14%, dependendo da faixa salarial) e empregadores (normalmente 20% sobre a folha de pagamento).
4 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça Estadual
Na Justiça Estadual, a discussão de verbas trabalhistas ocorre, por exemplo, em ações movidas por servidores públicos estaduais. A incidência de contribuição previdenciária também segue a natureza das verbas envolvidas, especialmente em situações de remuneração devida por trabalho ou adicionais como insalubridade ou periculosidade.
4 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça Federal
Na Justiça Federal, são comuns discussões de natureza tributária e previdenciária. Em ações em que se discute a correção de valores de benefícios previdenciários ou a cobrança de valores não pagos ao INSS, as verbas de caráter remuneratório estarão sujeitas à contribuição previdenciária.
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Escrito por:
Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.