Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 01/09/2024

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

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A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido aos segurados que tenham contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019.

O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição era uma modalidade de benefício concedida aos segurados do INSS que cumpriam um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário brasileiro, antes das mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019.

Esta modalidade de aposentadoria sofreu grandes alterações com a nova legislação, mas continua sendo uma importante referência para entender os direitos adquiridos daqueles que completaram os requisitos até a data da reforma.

O tempo de contribuição é reduzido em cinco anos para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério infantil, ensino fundamental ou no ensino médio sendo assim concedida aos 30 anos se homem, ou aos 25 anos se mulher

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída com a Emenda Constitucional de nº 20 de 1998 que acabou com o benefício denominado anteriormente de aposentadoria por tempo de serviço e que permitia a contagem fictícia de tempo de serviço.

Alterações da Reforma da Previdência de 2019

Com a recente Reforma da Previdencia implementada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta tendo sido resguardado, entretanto, o direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda para aqueles segurados que reuniram todos os requisitos até o início da vigência da Reforma Previdenciária de 2019.

Assim, todos os segurados que alcançaram o tempo de contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher até 13 de novembro de 2019 podem fazer o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição a QUALQUER MOMENTO.

A ausência de uma idade miníma possibilitava que diversos segurados na faixa etária entre 50 e 60 anos de idade se aposentassem cedo principalmente devido ao procedimento da conversão do tempo especial em comum que permite aumentar o tempo de contribuição.

Assim, com o objetivo de evitar que os segurados se aposentassem cada vez mais cedo foi criada o Fator previdenciário que consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.

Apesar da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a Reforma de 2019 criou 4 (quatro) regras de transição para aqueles segurados que cheram perto de reunir os requisitos até novembro de 2019:

  • Regra de Pontos (Art.15 da EC/103)
  • Regra da Idade Mínima (Art.16 da EC/103)
  • Regra do Pedágio de 50% (Art.17 da EC/103)
  • Regra do Pedágio de 100% (Art.20 da EC/103)

O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode se enquadrar em uma das regras de transição.

Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

O que conta como tempo de contribuição?

O tempo de contribuição inclui não apenas o período em que o segurado contribuiu ativamente, mas também períodos adicionais previstos pela legislação. Segundo o artigo 19-C do Decreto 3048/1999 alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, são considerados como tempo de contribuição, entre outros:

  • de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
  • em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
  • de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
  • de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada;

Também o artigo 188-G do Decreto 3048 de 1999 estabelece os seguintes períodos para fins de contagem:

  • o tempo de serviço militar;
  • o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais;
  • o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva;
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica.

Data de Início do Pagamento

A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será a seguinte:

  • I - Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
    • a) - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
    • b) - a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
  • II - Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Conclusão

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi um marco importante no sistema previdenciário brasileiro. Embora extinta pela Reforma da Previdência de 2019, seus impactos ainda ressoam para aqueles que adquiriram o direito antes da mudança.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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