Correção Monetária dos Débitos Judiciais em Ações Trabalhistas

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 28/06/2024      Atualização: 28/06/2024

Compartilhe:

Correção Monetária das Verbas Trabalhistas

Ouça este post em audio!

--:--

Atualmente, para a correção de débitos oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, o índice utilizado é a combinação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-judicial e a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da citação.

Em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. O argumento principal é que a TR não reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo.

Assim, conforme decisão do Supremo, os débitos oriundos de condenações da Justiça do Trabalho devem ser corrigidos da seguinte forma:

Fase Pré-Judicial (Até a Citação)
Índice: IPCA-E

Fase Pós-Citação
Índice: SELIC

Para compreendermos a evolução legal sobre a correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas, devemos analisar inicialmente o artigo 39 da Lei 8.177/91. Esse dispositivo estabelecia a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das dívidas trabalhistas. No entanto, ao longo dos anos, questionamentos acerca da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária foram levantados.

Devido a essa defasagem, a TR foi questionada. Em agosto de 2015, o TST substituiu a TR pelo IPCA para corrigir verbas trabalhistas, mas em outubro do mesmo ano, o STF suspendeu essa decisão, reinstaurando a TR.

A reforma trabalhista de novembro de 2017 reafirmou a TR na CLT, mas em dezembro de 2017, o STF decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação.

Por fim, em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC.

Jurisprudência do STF

As decisões do STF sobre a correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas tiveram um papel fundamental na evolução desse tema. As Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 58 e 59, foram julgadas pelo STF e tiveram grande repercussão.

Em dezembro de 2020, o STF, no julgamento da ADC 58, consolidou o entendimento de que a utilização da TR como índice de correção monetária para dívidas trabalhistas era inconstitucional. Essa decisão teve efeito vinculante e influenciou milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho.

Assim, em outubro de 2021, no julgamento de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, o STF estabeleceu como critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.

Modulação dos Efeitos

Um aspecto importante a ser destacado é a modulação dos efeitos das decisões do STF. Em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, o tribunal pode modular os efeitos da decisão para evitar prejuízos excessivos ou desequilíbrios financeiros para as partes envolvidas.

No caso da correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas, a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58 tem sido objeto de discussão. Isso ocorre porque a alteração do índice de correção monetária pode gerar impactos financeiros significativos, tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores.

Comparação entre a TR, IPCA-E e SELIC

Para entender melhor as implicações dessa mudança, vamos comparar a TR, IPCA-E e a SELIC acumulados entre janeiro de 2015 e dezembro de 2023.

Exemplo: Atualização pela TR (2015-2023)

Vamos considerar um valor de R$ 10.000,00 devido em janeiro de 2015 e pago em dezembro de 2023. A TR acumulada no período resultaria em um valor final de aproximadamente R$ 10.803,67. A TR é criticada por não refletir corretamente a inflação, o que é visível pelo baixo acréscimo ao longo de quase 9 anos.

Exemplo: Atualização pelo IPCA-E (2015-2023)

Considerando o mesmo valor de R$ 10.000,00, a atualização pelo IPCA-E acumulado no mesmo período resultaria em um montante de R$ 16.729,00, um valor significativamente maior e mais alinhado com a inflação real.

Exemplo: Atualização pela SELIC (2015-2023)

Por fim, atualizando o mesmo débito pela SELIC, o valor final seria de R$ 19.863,00. A SELIC, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, apresentou o maior valor no período analisado.

Considerações Finais

A evolução legal e jurisprudencial sobre a correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas no Brasil tem sido marcada por discussões e mudanças. A utilização da TR como índice de atualização monetária foi considerada inconstitucional pelo STF, que estabeleceu o IPCA-E como índice a ser aplicado na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.

É sempre aconselhável que na hora de requerer seus direitos procure um advogado especialista em Direito Trabalhista.

Anúncio - Galvão Advocacia Especializada em Direito Previdenciário

Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


Veja Também:

FAQ-WhatsApp

Plataforma de cálculos 100% online

  • Quantidade de Cálculo Mensal: ilimitado
  • Gerar PDF
  • Suporte
  • Armazenamento de Cálculos
  • Edição de Cálculos
  • Importação de Documentos
  • Exportar Cálculo (csv, xml)
Avatar Atendente