Intervalo Intrajornada Entenda o Que é e Suas Regras
O intervalo intrajornada é um direito dos trabalhadores garantido pela legislação brasileira, que assegura uma pausa durante a jornada de trabalho para descanso e alimentação. De acordo com a CLT, o intervalo deve ser de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas e de 1 a 2 horas para jornadas superiores a 6 horas. O não cumprimento dessa regra resulta em pagamento adicional de 50% pelas horas não concedidas e pode acarretar penalidades para a empresa. Além de ser um direito legal, o intervalo é crucial para a saúde e segurança do trabalhador, prevenindo desgaste físico e mental.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 22/08/2024 Atualização: 22/08/2024
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1. O que é o Intervalo Intrajornada?
O intervalo intrajornada é uma garantia fundamental para a proteção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores. O respeito a esse direito, além de ser uma obrigação legal, contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo. Empresas que buscam evitar penalidades e manter a satisfação dos seus empregados devem garantir o cumprimento rigoroso dessa norma.
O intervalo intrajornada é um direito fundamental do trabalhador, previsto pela legislação brasileira, que assegura uma pausa durante a jornada de trabalho para alimentação e descanso. Esse intervalo é essencial para a saúde física e mental do empregado, garantindo sua segurança e eficiência no ambiente de trabalho.
O intervalo intrajornada consiste em um período de descanso durante a jornada de trabalho, garantido a todos os trabalhadores. Esse intervalo é especialmente importante para prevenir o desgaste físico e mental causado pela atividade laboral contínua.
O intervalo Intrajornada possui previsão legal no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
2. Regras para o Intervalo Intrajornada
A legislação trabalhista define regras específicas sobre a duração e obrigatoriedade do intervalo intrajornada, com base na carga horária diária do trabalhador:
Jornada de trabalho entre 4 e 6 horas: O trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 15 minutos.
EXEMPLO: Maria trabalha 5 horas por dia como recepcionista. Ela tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso.
Jornada de trabalho superior a 6 horas: O trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
EXEMPLO: João trabalha 8 horas por dia em uma fábrica. Ele deve realizar um intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e pode usufruir de até 2 horas, conforme acordado com o empregador.
3. Descumprimento do Intervalo Intrajornada
O não cumprimento do intervalo intrajornada é considerado uma infração pela legislação trabalhista. Caso a empresa não conceda o intervalo corretamente, o trabalhador tem direito a receber o pagamento do período correspondente como hora extra, com acréscimo de 50%, conforme determinado pelo artigo 71 da CLT e reforçado pela Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
EXEMPLO: João, que trabalha 8 horas diárias, não teve o intervalo de 1 hora respeitado pela empresa. Ele tem direito a receber 1 hora extra por cada dia em que o intervalo não foi concedido, com acréscimo de 50%.
Se a empresa descumprir as regras relativas ao intervalo intrajornada, ela estará sujeita a penalidades judiciais e administrativas. Além do pagamento das horas extras devidas ao trabalhador, a empresa pode enfrentar multas impostas pelo Ministério do Trabalho e ações judiciais por parte dos empregados.
4. Importância do Intervalo Intrajornada para a Saúde e Segurança
O intervalo intrajornada é fundamental para a saúde do trabalhador. Ele permite a recuperação física e mental, reduzindo o risco de acidentes de trabalho e aumentando a produtividade.
A legislação proíbe a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, mesmo com a concordância do trabalhador. Essa medida visa proteger o bem-estar do empregado e evitar abusos no ambiente de trabalho.
É sempre aconselhável que na hora de requerer seus direitos procure um advogado especialista em Direito Trabalhista.
Escrito por:
Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.