Aposentadoria Rural: Requisitos e Quem Tem Direito
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021

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A Aposentadoria Rural está regulamentada nos artigos 201, §7º, II, da Constituíção Federal de 1988 e artigos 56 e 57 do Decreto 3.048/1999.
O que é a Aposentadoria Rural e Quem tem Direito?
A aposentadoria por idade rural é uma das espécies de aposentadoria programada e que possuí critério diferenciado de idade para os trabalhadores que comprovarem o exercício de atividade rural.
Será concedida para a mulher aos 55 ANOS e para o homem aos 60 ANOS de idade.
Se enquadram nesta categoria os seguintes trabalhadores:
- Segurado Especial
- Trabalhador Avulso Rural
- Trabalhador eventual Rural
- Empregado Rural
O Segurado Especial e o Regime de Economia Familiar
É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.
São segurados especiais:
- Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade:
- 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
- 2. de seringueiro ou extrativista vegetal.
- Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habiual ou principal meio de vida; e
- Conjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo famíliar e é exercido em condições de mútura dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permantes conforme dispõe o art. 9º,§5º do Decreto 3.048/1999.
A Aposentadoria do Pescador Artesanal
A Aposentadoria do Pescador em regra segue os mesmos requisitos da aposentadoria rural. Pescador Artesanal é aquele que exerce a atividade de pesca com habitualidade ou como meio principal de sobrevivência, individualmente ou em regime de economia familiar.
Assim, o pescador artesanal, da mesma forma que o rurícola, pode requerer a aposentadoria por idade, pois se enquadra como segurado especial.
Desta forma, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida aos trabalhadores rurais (e pescadores artesanais) quando completarem 60 ANOS de idade, se homem e 55 ANOS de idade, se mulher.
Além do pescador tradicional, são considerados pescadores artesanais os seguintes trabalhadores:
- Mariscadores
- caranguejeiros
- aquele que exerce atividade de apoio à pesca artesanal, realizando confecções e reparos de artes de pesca, reparos de embarcações de pequeno porte e atuando no processamento do produto da pesca artesanal
- entre outros que exerçam atividade de forma similar
Comprovação da Atividade e Conclusão
Para ter direito, deve o segurado especial (rural ou pescador) comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, observada a carência exigida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.