Aposentadoria Rural


A Aposentadoria Rural está regulamentada nos artigos 201, §7º, II, da Constituíção Federal de 1988 eartigos 56 e 57 do Decreto 3.048/1999.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Aposentadoria Rural

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A Aposentadoria Rural está regulamentada nos artigos 201, §7º, II, da Constituíção Federal de 1988 eartigos 56 e 57 do Decreto 3.048/1999.

A aposentadoria por idade rural é uma das espécies de aposentadoria programada e que possuí critério diferenciado de idade para os trabalhadores que comprovarem o exercício de atividade rural.

Será concedida para a mulher aos 55 ANOS e para o homem aos 60 ANOS de idade.

Se enquadram nesta categoria os seguintes trabalhadores:

  • Segurado Especial
  • Trabalhador Avulso Rural
  • Trabalhador eventual Rural
  • Empregado Rural

É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.

São segurados especiais:

  • Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade:
    1. 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
    2. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art.2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  • Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habiual ou principal meio de vida;e
  • Conjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo famíliar e é exercido em condições de mútura dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permantes conforme dispõe o art. 9º,§5º do Decreto 3.048/1999.

Em resumo são considerados como segurados especiais o pescador artesanal, o pequeno trabalhador rural que trabalham individualmente ou em família para fins de subsistência.

Umas principais caracteristica do segurado especial é que o mesmo não recolhe....

A Aposentadoria do Pescador em regra segue os mesmos requisitos da aposentadoria rural, com mais alguns detalhes e peculiaridades próprias. Pescador Artesanal é aquele que exerce a atividade de pesca com habitualidade ou como meio principal de sobrevivência, individualmente ou em regime de economia familiar.

Considera-se regime de economia familiar, aquela atividade em que o trabalho de todos os membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração e dependência, sem a utilização de empregos de caráter permanente.

Assim, o pescador artesanal, da mesma forma que o rurícola, pode requerer a aposentadoria por idade, pois se enquadra como segurado especial.

Desta forma, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a aposentadoria por idade será devida aos trabalhadores rurais (e pescadores artesanais) quando completarem 60 ANOS de idade, se homem e 55 ANOS de idade, se mulher.

Além do pescador tradicional que desevolve a pesca sem embarcação ou em pequena embarcação não industrial, são considerados pescadores artesanais os seguintes trabalhadores:

  • Mariscadores
  • caranguejeiros
  • aquele que exerce atividade de apoio à pesca artesanal, realizando confecções e reparos de artes de pesca, reparos de embarcações de pequeno porte e atuando no processamento do produto da pesca artesanal (fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e seus derivados, incluindo descamação ou evisceração de peixes)
  • entre outros que exerçam atividade de forma similar

Para ter direito, deve o pescador artesanal comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, observada a carência (quantidade de meses trabalhados) exigida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.


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3 - Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Rural

Para se apurar o valor da Renda Mensal Inicial - RMI da Aposentadoria Rural primeiro é necessário se apurar o Salário de Benefício - SB.

O salário de benefício - SB é apurado a partir da média aritmética simples dos salário de contribuição atualizados monetariamente até a data do Cálculo.

O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por Híbrida passou por mudanças significativas após a Reforma da Previdência de 2019 que alterou a forma de cálculo do Salário de Benefício - SB que passou a ser apurada com base em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição atualização do segurado e não mais de 80% (oitenta por cento) como antes.

A reforma da previdência de 2019 também alterou a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Híbrida que a passou a ser apurada a partir de um fator inicial de 60% e não mais de 70% como era na regra anterior.

Vejamos as formas de cálculos antes e após a vigência da Reforma da Previdência de 2019:

3.1 - Cálculo da RMI da Aposentadoria Rural ANTES da Reforma da Previdência 2019

Para se apurar a Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Rural será necessário apurar inicialmente o valor do Salário de Benefício - SB

Para os segurados que têm direito adquirido e que reuniu todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade até o início da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 o cálculo do Salário de Benefício - SB será feito com base nas regras antigas a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Após a apuração do Salário de Benefício - SB, com base nas regras antigas, a RMI da aposentadoria Rural será cálculada aplicando-se um coeficiente de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

3.2 - Cálculo da RMI da Aposentadoria Rural APÓS a Reforma da Previdência 2019

Para os segurados que não reuniram todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade até o início da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 o cálculo do Salário de Benefício - SB será feito com base nas NOVAS REGRAS a partir da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Ou seja, não é mais 80% dos maiores salários de contribuição atualizados mas sim de todos os salários (100%).

Após a apuração do Salário de Benefício - SB, com base nas regras antigas, a RMI da aposentadoria Rural será cálculada aplicando-se um coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e de 15 anos para a mulher.

Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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