Aposentadoria Rural: Requisitos e Quem Tem Direito

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Aposentadoria Rural

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A Aposentadoria Rural está regulamentada nos artigos 201, §7º, II, da Constituíção Federal de 1988 e artigos 56 e 57 do Decreto 3.048/1999.

O que é a Aposentadoria Rural e Quem tem Direito?

A aposentadoria por idade rural é uma das espécies de aposentadoria programada e que possuí critério diferenciado de idade para os trabalhadores que comprovarem o exercício de atividade rural.

Será concedida para a mulher aos 55 ANOS e para o homem aos 60 ANOS de idade.

Se enquadram nesta categoria os seguintes trabalhadores:

  • Segurado Especial
  • Trabalhador Avulso Rural
  • Trabalhador eventual Rural
  • Empregado Rural

O Segurado Especial e o Regime de Economia Familiar

É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.

São segurados especiais:

  • Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade:
    1. 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
    2. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal.
  • Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habiual ou principal meio de vida; e
  • Conjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo famíliar e é exercido em condições de mútura dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permantes conforme dispõe o art. 9º,§5º do Decreto 3.048/1999.

A Aposentadoria do Pescador Artesanal

A Aposentadoria do Pescador em regra segue os mesmos requisitos da aposentadoria rural. Pescador Artesanal é aquele que exerce a atividade de pesca com habitualidade ou como meio principal de sobrevivência, individualmente ou em regime de economia familiar.

Assim, o pescador artesanal, da mesma forma que o rurícola, pode requerer a aposentadoria por idade, pois se enquadra como segurado especial.

Desta forma, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida aos trabalhadores rurais (e pescadores artesanais) quando completarem 60 ANOS de idade, se homem e 55 ANOS de idade, se mulher.

Além do pescador tradicional, são considerados pescadores artesanais os seguintes trabalhadores:

  • Mariscadores
  • caranguejeiros
  • aquele que exerce atividade de apoio à pesca artesanal, realizando confecções e reparos de artes de pesca, reparos de embarcações de pequeno porte e atuando no processamento do produto da pesca artesanal
  • entre outros que exerçam atividade de forma similar

Comprovação da Atividade e Conclusão

Para ter direito, deve o segurado especial (rural ou pescador) comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, observada a carência exigida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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