Você conhece quais são as formas legais de aumentar o tempo de contribuição junto ao INSS?
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021

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O Planejamento Previdenciário corresponde a um conjunto de análises de toda a vida laborativa do segurado com o objetivo de identificar quais são os melhores caminhos para que o trabalhador obtenha a sua aposentadoria com maior valor (benefício mais vantajoso) dentro do menor tempo possível.
Dessa forma, o planejamento busca sempre a obtenção da melhor aposentadoria para o segurado, dentro da legalidade, adequando as expectativas do indivíduo com as possibilidades decorrentes do seu histórico contributivo e laboral ao longo de sua vida.
Formas Legais de Aumentar o Tempo de Contribuição
A legislação previdenciária brasileira elenca de forma totalmente legal diversas possibilidades que permitem ao segurado aumentar o seu tempo de contribuição. Entretanto, devido a complexidades das leis em matéria da seguridade social no país, muitos segurados não se atentam a tais possibilidades.
A seguir vamos analisar cada uma das principais possibilidades.
Recolhimento Retroativo
É possível o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a partir do recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias. O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral.
Importante observar que o recolhimento retroativo é uma opção para os contribuintes individuais de qualquer período que tenha como ser comprovado o exercício de atividade remunerada ou para o segurado facultativo em relação aos últimos 06 meses.
No caso do contribuinte individual, para as contribuições retroativas dentro dos últimos 5 anos, as mesmas serão realizadas com incidência de juros e multa como qualquer outro tributo federal em atraso.
Entretanto, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas a períodos cujo o prazo prescricional para cobrança pela Receita Federal do Brasil já tenha se esgotado (mais de 5 anos), a forma de cálculo corresponde, para cada mês, a 20% da média das 80% maiores contribuições, corrigidas desde julho de 1994, além de juros de 0,5% por mês de atraso mais multa de 10%.
Com base neste cenário, é de fundamental importância que a análise realizada no Planejamento Previdenciário leve em consideração todos os aspectos de modo a ponderar o custo-benefício de se realizar as contribuições retroativas.
Conversão de Tempo Especial em Comum
Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, como agentes de natureza física (radiação, ruído), química (arsênio, benzeno) ou biológica (microrganismos, parasitas).
Para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a tais agentes nocivos, a legislação previdenciária estabelece uma redução do tempo de contribuição para fins de concessão da Aposentadoria Especial.
Acontece que nem sempre os segurados conseguem completar este tempo mínimo de contribuição, podendo utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo, geralmente, em até 40% para os homens e 20% para as mulheres com a conversão do tempo especial em tempo comum.
Importante observar que o artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da sua publicação (13/11/2019), sendo garantido, entretanto, o direito adquirido à conversão do período anterior a esta data.
Inclusão de Período como Aluno Aprendiz
Os cursos realizados pelo segurado até dezembro de 1998 no Senai, Senac ou outras Escolas Técnicas reconhecidas, conta como como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
O documento comprobatório é a certidão de ex-aluno, fornecida pela própria instituição de ensino. Não é necessário comprovar se houve pagamento de salário ou bolsa. Basta comprovar a frequência e o recebimento de auxílios como: alimentação, fardamento, material, assistência médica ou odontológica.
De posse da certidão, o segurado deve averbar o tempo no INSS através de requerimento administrativo, que pode ser realizado antes ou no momento do requerimento de aposentadoria.
Inclusão de Período Rural
O segurado que possui tempo rural trabalhado até novembro de 1991 pode incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado conforme disposição do artigo 123 do Regulamento da Previdência Social.
Entretanto, esse período não será computado para fins de carência conforme determinação do § 2º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
Inclusão de Vínculo Reconhecido em Reclamação Trabalhista
Os segurados que tiveram um vínculo empregatício reconhecido por meio de ação trabalhista devem requerer tal reconhecimento perante o INSS para fins de aposentadoria.
Para servir de aproveitamento para fins previdenciários é necessário que a decisão no processo trabalhista seja baseada em provas que levaram ao reconhecimento do vínculo empregatício, não servindo uma sentença que apenas homologa um acordo sem análise de provas.
Assim, os valores dos salários de contribuição reconhecidos por força de decisão proferida em ação trabalhista transitada em julgado devem ser computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas.
Inclusão de Período de Prestação de Serviço Militar
O tempo em que o segurado prestou serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição, conforme o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/91.
O importante é que esse tempo não tenha sido contado para aposentadoria nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Para provar o tempo de serviço militar basta apresentar a carteira ou certificado de reservista.
Complementação das Contribuições do Plano Simplificado
O Plano Simplificado de Previdência Social permite que o contribuinte individual ou facultativo efetue contribuições reduzidas (11% ou 5% sobre o salário mínimo), mas em contrapartida, exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o segurado que tenha contribuído pelo Plano Simplificado e pretenda contar esse tempo para uma aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.