Súmula Nº 112 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. (AL TERADA)
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CL T.
Observações:
(mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003