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Súmula Nº 112 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. (AL TERADA)

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CL T.

Observações:

(mantida)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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