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Súmula Nº 146 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. (AL TERADA)

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Observações:

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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