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Súmula Nº 159 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (AL TERADA)

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Observações:

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1)

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

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