Súmula Nº 166 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. (CANCELADA)
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CL T e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Observações:
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005