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Súmula Nº 166 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. (CANCELADA)

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CL T e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Observações:

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

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