Súmula Nº 169 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO. (CANCELADA)
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Observações:
(cancelada)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003