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Súmula Nº 169 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO. (CANCELADA)

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).

Observações:

(cancelada)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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