Súmula Nº 170 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. (AL TERADA)
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Observações:
(mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003