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Súmula Nº 170 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. (AL TERADA)

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Observações:

(mantida)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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