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Súmula Nº 177 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. (CANCELADA)

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).

Observações:

(cancelada)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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