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Súmula Nº 194 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO. (CANCELADA)

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

Observações:

(cancelada)

Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007

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