Súmula Nº 232 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS. (CANCELADA)
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CL T cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Observações:
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005