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Súmula Nº 244 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (AL TERADA)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Observações:

(redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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