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Súmula Nº 267 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR. (CANCELADA)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CL T) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

Observações:

(cancelada)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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