Súmula Nº 267 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR. (CANCELADA)
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CL T) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.
Observações:
(cancelada)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003