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Súmula Nº 297 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. (AL TERADA)

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Observações:

(nova redação)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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