Súmula Nº 32 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
ABANDONO DE EMPREGO. (AL TERADA)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Observações:
(nova redação)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003