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Súmula Nº 32 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

ABANDONO DE EMPREGO. (AL TERADA)

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observações:

(nova redação)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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