Súmula Nº 339 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (AL TERADA)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-
Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Observações:
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1)
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005