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Súmula Nº 343 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (CANCELADA)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CL T), após a CF/1988, tem salário-
hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

Observações:

(cancelada)

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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