Súmula Nº 374 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CRIADA)
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Observações:
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1)
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005