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Súmula Nº 392 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO (AL TERADA)

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Observações:

(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)

Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

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