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Súmula Nº 394 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (AL TERADA)

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Observações:

(atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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