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Súmula Nº 407 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. (AL TERADA)

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

Observações:

(nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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