Súmula Nº 407 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. (AL TERADA)
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b , do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Observações:
(nova redação em decorrência do CPC de 2015)