Súmula Nº 428 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CL T. (AL TERADA)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Observações:
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012