Súmula Nº 431 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA (AL TERADA)
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CL T, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Observações:
(redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012