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Súmula Nº 431 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA (AL TERADA)

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CL T, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Observações:

(redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012)

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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