Súmula Nº 435 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (AL TERADA)
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Observações:
(atualizada em decorrência do CPC de 2015)