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Súmula Nº 435 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (AL TERADA)

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Observações:

(atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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