Súmula Nº 449 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE (CRIADA)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CL T, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Observações:
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
Res. 194/2014, DEJT divulgado em DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014