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Súmula Nº 449 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE (CRIADA)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CL T, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Observações:

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

Res. 194/2014, DEJT divulgado em DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

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