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Súmula Nº 451 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESUL TADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA (CRIADA)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Observações:

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

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