Súmula Nº 69 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
RESCISÃO DO CONTRATO. (AL TERADA)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Observações:
(nova redação)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003