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Súmula Nº 12 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. (*) (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.


Texto:

É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.


Legislação:

Constituição de 1988 (art. 109).


Jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.


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