Súmula Nº 12 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU
Publicação:
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. (*) (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
Texto:
É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Legislação:
Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.