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Súmula Nº 14 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Republicada no DOU, Seção 1, de 08/02, 09/02 e 12/02/2007. (*) (*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.


Enunciado:

Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.


Legislação:

Lei nº 8.212, de 24/07/1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 39).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).


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