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Súmula Nº 69 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.


Enunciado:

A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.


Legislação:

Constituição Federal (art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º); Lei 9.783/1999, (arts. 1º e 2º).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp nº 961.274/RS, Rel. Min. Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag nº 1.394.751/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp nº 524.711/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 2010, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).


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