Súmula Nº 75 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU
Publicação:
Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.
Enunciado:
Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.
Legislação:
Constituição Federal (art. 5º, XXXVI); Lei nº 8.213/91 (art. 86, § 2º); alterado pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99 (art. 167).
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal: AI nº 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI nº 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE nº 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI nº 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: EREsp nº 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. nº 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. nº 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. nº 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp nº 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. nº 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp nº 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp nº 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).