Enunciado Nº 12 - Enunciados do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS
Enunciado:
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial
II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo
Fundamentação:
Antigo Enunciado nº 21 do CRPS
Decisão do STF no ARE 664.335, com repercussão geral.
Súmula 87 da TNU.