Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmula Nº 230)
Enunciado:
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
Referência Legislativa:
Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66.
Precedentes:
RE 49849 EDv, Publicação: DJ de 14/06/1963
RE 13355, Publicação: DJ de 23/11/1961
RE 42311 EI, Publicação: DJ de 07/08/1961
RE 42781 EI, Publicação: DJ de 27/07/1961
RE 37527 EI, Publicação: DJ de 13/04/1961