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Súmula Nº 32 - Súmulas Previdenciárias da Turma Nacional de Uniformização - TNU



Enunciado:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.


Data do Julgamento:

09/10/2013


Data da Publicação:

(CANCELADA EM 9/10/2013) DOU DATA: 11/10/2013 PG:00104


Referência Legislativa:

Precedentes:

PET 9059/STJ


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