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Súmula Nº 24 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008. (*) (*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).


Enunciado:

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.


Legislação:

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)*.


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