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Súmula Nº 26 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


Enunciado:

Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.


Legislação:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (arts. 102, §1º, e 15, I).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: AgREsp nº 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp n º 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp nº 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp nº 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma).