Compartilhe:

Facebook LinkedIn WhastsApp
Voltar

Súmula Nº 39 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.


Enunciado:

São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).


Legislação:

rt. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997.


Jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e REAgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).


FAQ-WhatsApp