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Súmula Nº 59 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.


Enunciado:

O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento.


Legislação:

CTN (art. 168 e art. 169); Decreto nº 20.910/32 (art. 1º, art. 4º e art. 9º).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma: AgRg no Ag nº 1361333/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag nº 1330239/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS nº 4565/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal: Primeira Turma: RE nº 632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 3 16.05.2011; Segunda Turma: RE nº 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO nº 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.


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