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Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmula Nº 460)



Enunciado:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964


Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.


Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos.


Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º.


Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º.


Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939.


Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962.


Observação:

Veja Súmula 194.


Precedentes:

AI 31982, Publicação: DJ de 18/06/1964


RMS 10489, Publicações: DJ de 09/05/1963 RTJ 27/96


RMS 10490, Publicações: DJ de 04/04/1963 RTJ 26/50


RMS 10488, Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419