CONDUTORES DE ÔNIBUS
Descrição
A profissão de condutor de ônibus, também conhecida como motorista de ônibus, envolve a condução de veículos de transporte coletivo de passageiros, seguindo itinerários urbanos ou intermunicipais e respeitando normas de trânsito e de segurança. Além da condução, os condutores de ônibus têm responsabilidades como o embarque e desembarque de passageiros, a cobrança de passagens em alguns casos, a verificação das condições do veículo e a prestação de informações aos usuários.
Lei dos Motoristas Profissionais: Lei nº 13.103/2015.
- Regulamenta a jornada de trabalho, os períodos de descanso e os intervalos dos motoristas profissionais.
- Estabelece a obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos.
# **Normas Regulamentadoras (NRs)**
- NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
- NR 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7824-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Físicos: Ruído e vibração constante do veículo, podendo causar problemas auditivos e musculoesqueléticos.
Químicos: Inalação de gases e vapores provenientes da queima de combustíveis.
Ergonômicos: Postura inadequada durante longos períodos, causando problemas na coluna e nas articulações.
Psicossociais: Estresse e fadiga devido à responsabilidade do transporte de passageiros e ao trânsito intenso nas áreas urbanas.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1\. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
3. O autor laborou na atividade de motorista de caminhão e ônibus, atividade profissional enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79 no item 2.4.2 - motorista de ônibus e de caminhões de cargas, nos períodos de 01/11/1986 a 22/02/1990 e 02/05/1990 a 30/11/1994, o que autoriza a contagem como especial.
4. A soma do período laborado pelo autor, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata com proventos integrais.
5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6\. Remessa oficial e apelação do INSS providas em parte (consectários).
(TRF-1 - AC: 00516700420164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2019)
Outras Profissões:
CABISTASCAÇADOR
CAÇAMBEIROS
CALANDRISTAS
CALDEREIROS
CALEADORES DE COUROS
CANTEIRO
CAIXISTA
CIRURGIÃO DENTISTA
CARREGADORES
CARREGADORES DE EXPLOSIVOS
CONDUTORES DE BONDES
CONDUTORES DE VAGONETA
CONDUTORES DE ÔNIBUS
COBRADORES DE TRANSPORTE COLETIVO
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CORTADORES DE CHAPA A OXIACETILENO
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CORTADOR GRÁFICO
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CHAPISTA GRÁFICO
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