CONFERENTES
Descrição
Os conferentes, também conhecidos como conferentes de carga e descarga, desempenham um papel essencial na logística e na gestão de estoques. Eles são responsáveis por verificar e conferir mercadorias recebidas e expedidas, garantindo que os produtos estejam corretos em quantidade, qualidade e especificações. Suas atividades incluem a inspeção visual de itens, o preenchimento de relatórios de conferência, a organização de mercadorias em armazéns e a interação com outros profissionais de logística para resolver discrepâncias.
# **Normas Regulamentadoras - NRs**
NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais): Estabelece os requisitos mínimos de segurança para o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, abrangendo atividades de conferência de mercadorias.
NR-17 (Ergonomia): Define parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, prevenindo o surgimento de doenças ocupacionais e acidentes.
NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI): Trata da obrigatoriedade do fornecimento de EPIs adequados e em perfeito estado de conservação e funcionamento para os trabalhadores.
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Agentes Físicos: Ruído e vibração provenientes de maquinário e equipamentos de movimentação de cargas.
Agentes Químicos: Poeiras, fumos e vapores, dependendo do tipo de mercadoria manuseada.
Agentes Ergonômicos: Posturas inadequadas e esforços repetitivos durante o manuseio e conferência de mercadorias.
Jurisprudência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE DE CARGA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1\. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento por categoria profissional de suas atividades, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado.
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que as atividades de conferente de carga exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF-4 - ED: 50047930820114047001 PR 5004793-08.2011.404.7001, Relator: (Auxílio Roger) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 11/04/2017, QUINTA TURMA)
Outras Profissões:
CABISTASCAÇADOR
CAÇAMBEIROS
CALANDRISTAS
CALDEREIROS
CALEADORES DE COUROS
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CIRURGIÃO DENTISTA
CARREGADORES
CARREGADORES DE EXPLOSIVOS
CONDUTORES DE BONDES
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CONDUTORES DE ÔNIBUS
COBRADORES DE TRANSPORTE COLETIVO
COBREADORES
CONSERTADORES
CONFERENTES
CORTADORES DE CHAPA A OXIACETILENO
CORTADORES DE ROCHA
CORTADOR GRÁFICO
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CHAPISTA GRÁFICO
CHOQUEIRO
CROMADORES
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