CURTIDORES DE COURO
Descrição
Os Curtidores de Couro são profissionais responsáveis por transformar peles de animais em couro, um material amplamente utilizado na indústria de moda, calçados, móveis e acessórios. Este processo envolve várias etapas, incluindo curtimento, tingimento, acabamento e tratamento das peles para torná-las duráveis, flexíveis e adequadas ao uso final.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7622-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Os Curtidores de Couro estão expostos a diversos agentes nocivos durante suas atividades laborais, tais como substâncias químicas utilizadas nos processos de curtimento, como cromo, ácidos e solventes. Essas substâncias podem causar danos à saúde, como dermatites, problemas respiratórios e até câncer, caso não sejam adequadamente controladas.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO LABORADO NA ZONA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CURTIDOR DE COURO. RUÍDO.JUROS. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1\. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006).
2. A Lei 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de trabalho em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência.
3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
4. Restou demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo autor, através do inicio de prova material que vêm a ser corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, sendo verossímil a tese sustentada na inicial, de reconhecer o tempo rural de 01/05/1966 a 06/07/1979 e 23/08/1979 a 01/03/1982.
5. Quanto ao período de 01/04/1990 a 30/04/1992, verifica-se pela CTPS de fl. 31, que **o autor desempenhou a atividade de curtidor de couro, devendo a mesma ser considerada como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979)**. 6\. Já o período de 06/03/1997 a 14/05/2003, reconhecido na sentença como sendo de exercício de atividade especial, estava sob a égide do Decreto n. 2.171/97, no qual vigia a média de ruído superior a 90 decibéis, como já explicitado, o que, em princípio, impossibilitaria o reconhecimento do tempo de serviço especial, haja vista que, em conformidade com o formulário DSS-8030 de fl.60, o nível médio de ruído o qual o segurado esteve exposto no aludido período era de 87 decibéis. Entretanto, verifica-se do laudo de fl.89, que durante a sua jornada de trabalho, o autor estava exposto a cromo, agente agressivo químico que encontra previsão no Anexo XIII da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que autoriza a contagem diferenciada de tempo de contribuição, por simples análise qualitativa, mesmo após 03.12.1998. São exceções à regra introduzida pela MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998. 7\. Em recente julgado, a atividade de curtimento de couro consistente em abastecer fulões com couro e adicionar produtos químicos tais como ácido sulfúrico, fórmico, cromo e tanino foi considerada insalubre (APELREEX, Processo 5004132-33.2010.4.04.7108, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz (Auxílio Bonat), D.E. 21/09/2015). 8\. Relativamente ao período de 11/10/1995 a 12/11/1995 e 04/12/1996 a 05/03/1997 em que o impetrante recebeu auxílio-doença, esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014). 9\. Juros e correção monetária. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 10\. Honorários advocatícios. Fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 11\. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas apenas para adequar a sentença quanto aos juros e correção monetária, mantendo-a sentença quanto aos seus demais termos.
(TRF-1 - AC: 00219532320084013800, Relator: JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NO CURTIMENTO DE COURO. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, CHUMBO, HIDROCARBONETOS, CROMO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1\. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. **As atividades de curtidor de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a umidade, chumbo, hidrocarbonetos, cromo e calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial**.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6\. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício. 7\. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8\. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9\. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 10\. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
(TRF-4 - AC: 60310420164049999 RS 0006031-04.2016.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA)
Normas Regulamentadoras
#### NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Desta a obrigatoriedade do fornecimento e uso de EPIs adequados, como luvas resistentes a produtos químicos, óculos de proteção, aventais impermeáveis e respiradores.
#### NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Norma responsável pela implementação de um PPRA para identificar, avaliar e controlar os riscos ambientais no processo de cromação.
Outras Profissões:
CABISTASCAÇADOR
CAÇAMBEIROS
CALANDRISTAS
CALDEREIROS
CALEADORES DE COUROS
CANTEIRO
CAIXISTA
CIRURGIÃO DENTISTA
CARREGADORES
CARREGADORES DE EXPLOSIVOS
CONDUTORES DE BONDES
CONDUTORES DE VAGONETA
CONDUTORES DE ÔNIBUS
COBRADORES DE TRANSPORTE COLETIVO
COBREADORES
CONSERTADORES
CONFERENTES
CORTADORES DE CHAPA A OXIACETILENO
CORTADORES DE ROCHA
CORTADOR GRÁFICO
CHAPEADOR
CHAPISTA GRÁFICO
CHOQUEIRO
CROMADORES
CURTIDORES DE COURO