Súmula Nº 31 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU
Publicação:
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008.
Enunciado:
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Legislação:
Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; REAgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).