Súmula Nº 32 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU
Publicação:
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
Enunciado:
Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Legislação:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS n° 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção).