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Súmula Nº 80 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.


Enunciado:

Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.


Legislação:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção: REsp nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp nº1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp nº 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp nº 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp nº 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp nº 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.